# Registro público: STJ — 2103358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f983600e1b732b9bde1acbc7ade11d58e1ecbc00c066545c2508e5024b1581b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902266
- **Número de registro na fonte:** 202303813010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a fixação de regime aberto, considerando a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam maior
reprovabilidade da conduta do recorrente.
III. RAZÕES  DE DECIDIR
3. A Corte de origem aplicou o regime aberto e autorizou a
substituição da pena com base em argumentos que destoam do
entendimento deste Tribunal, que considera a existência de
circunstâncias judiciais negativas como fator legítimo para
recrudescimento do regime inicial.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela ingestão de
bebidas alcoólicas e direção em alta velocidade, justifica a fixação
do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da
pena e justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a
pena é inferior a 4 anos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E CASSAR
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA FIXAR O
REGIME ABERTO E AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO
PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão que acolheu revisão criminal para substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixar regime
aberto, em caso de homicídio culposo na direção de veículo
automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a fixação de regime aberto, considerando a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam maior
reprovabilidade da conduta do recorrente.
III. RAZÕES  DE DECIDIR
3. A Corte de origem aplicou o regime aberto e autorizou a
substituição da pena com base em argumentos que destoam do
entendimento deste Tribunal, que considera a existência de
circunstâncias judiciais negativas como fator legítimo para
recrudescimento do regime inicial.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela ingestão de
bebidas alcoólicas e direção em alta velocidade, justifica a fixação
do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da
pena e justifica a fixação de regime mais gravoso, mesmo quando a
pena é inferior a 4 anos.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO E CASSAR
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
