{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88900,"origem":"stj","sha256_origem":"5ac3b020ef98cbda2f75e58dcef64c16352568ccbe0cff33c8d47d6beade927f","registro_original":{"id_fonte":"000902267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053267","numero_registro":"202300482880","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES\nDEVIDAMENTE VALORADOS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REGIME\nPRISIONAL ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente, com\nfixação da pena-base acima do mínimo legal e estabelecimento do\nregime inicial semiaberto.\n2. O recorrente alega violação aos artigos 619 do CPP, 315, §2º, IV\ndo CPP, 59 e 33, §2º, 'c' e §3º do CP, sustentando negativa de\nprestação jurisdicional, contradição quanto ao valor dos bens\nsubtraídos e ausência de fundamentação para fixação do regime mais\ngravoso.\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do\nTribunal de origem quanto à contradição no valor dos bens subtraídos\ne se a fixação do regime inicial semiaberto carece de fundamentação\nidônea.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da\ndosimetria da pena, considerando a alegação de desproporcionalidade\nna valoração das circunstâncias judiciais.\n5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da\ncontradição quanto ao valor dos bens subtraídos, não havendo\nnegativa de prestação jurisdicional.\n6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na\nreincidência do réu, o que impede o estabelecimento do regime\naberto, independentemente do quantum de pena aplicado.\n7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso\nespecial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que\nnão se verifica nos autos.\n8. A valoração das circunstâncias judiciais foi fundamentada em\nelementos concretos e idôneos, respeitando o princípio da\nindividualização da pena.\n9. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8b5abb6e1ff6702d33913e6f2a7260ff33730396dc7563907ad6e14934ab5409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
