{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88901,"origem":"stj","sha256_origem":"223245f89570a1af6c65696d67fd306402efa4cc895329338da4e91415330015","registro_original":{"id_fonte":"000902268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179769","numero_registro":"202404113063","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DAS\nBUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. CONSENTIMENTO DE\nMORADOR. LEGALIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação\ncriminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal\ne domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à\nausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar\na alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem\nmandado judicial;\n(ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a\njurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à\ninviolabilidade domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que\na fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento\nsuficiente para validar a realização de busca pessoal.\n4. A existência de termo de consentimento assinado pela avó do\nrecorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a\nprodução das provas obtidas.\n5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à\ninviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento\nlivre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n.\n856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO).\n6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria\nreexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7/STJ.\n7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula\n83/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"baabdc275771e75c176db7efbd3579ae4e4c72b149881c7a2f9c17105fed89cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
