# Registro público: STJ — 2179769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 223245f89570a1af6c65696d67fd306402efa4cc895329338da4e91415330015

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação
criminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal
e domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à
ausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar
a alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem
mandado judicial;
(ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a
jurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à
inviolabilidade domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que
a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento
suficiente para validar a realização de busca pessoal.
4. A existência de termo de consentimento assinado pela avó do
recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a
produção das provas obtidas.
5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à
inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento
livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n.
856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO).
6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria
reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula
83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DAS
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. CONSENTIMENTO DE
MORADOR. LEGALIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação
criminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal
e domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à
ausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar
a alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem
mandado judicial;
(ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a
jurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à
inviolabilidade domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que
a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento
suficiente para validar a realização de busca pessoal.
4. A existência de termo de consentimento assinado pela avó do
recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a
produção das provas obtidas.
5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à
inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento
livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n.
856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO).
6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria
reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula
83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
