# Registro público: STJ — 2172293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fffdcd71557d9d0b4dfa9a48001e6ba4954d47aef8a82fc88a6208a9e3e3acf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por
roubo majorado e extorsão qualificada, com base nos artigos 157,
§2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 71, todos
do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de
apelação das defesas para fixar a pena-base no mínimo legal e
reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e deu parcial
provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a
majorante do emprego de arma de fogo e condenar os recorrentes
também por corrupção de menor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos
recorrentes por roubo majorado e extorsão qualificada deve ser
mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a
invalidade do reconhecimento pessoal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, com a aplicação do regime aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação dos recorrentes foi mantida com base em provas
seguras, incluindo o depoimento da vítima e testemunhas, que
reconheceram os réus como autores dos crimes, mesmo que o
reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente o art. 226 do
CPP.
6. A jurisprudência do STJ permite a incidência da majorante do
emprego de arma de fogo sem a necessidade de apreensão, desde que
comprovado por outros meios de prova.
7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso, onde a pena foi fixada com base em fundamentação
concreta.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO
E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. APREENSÃO DA ARMA.
DESNECESSÁRIO QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ALÉM DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS
DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por
roubo majorado e extorsão qualificada, com base nos artigos 157,
§2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 71, todos
do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de
apelação das defesas para fixar a pena-base no mínimo legal e
reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e deu parcial
provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a
majorante do emprego de arma de fogo e condenar os recorrentes
também por corrupção de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos
recorrentes por roubo majorado e extorsão qualificada deve ser
mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a
invalidade do reconhecimento pessoal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, com a aplicação do regime aberto e substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação dos recorrentes foi mantida com base em provas
seguras, incluindo o depoimento da vítima e testemunhas, que
reconheceram os réus como autores dos crimes, mesmo que o
reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente o art. 226 do
CPP.
6. A jurisprudência do STJ permite a incidência da majorante do
emprego de arma de fogo sem a necessidade de apreensão, desde que
comprovado por outros meios de prova.
7. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso, onde a pena foi fixada com base em fundamentação
concreta.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2438548>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2469232>>-SP
(ROUBO - MAJORANTE - ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E
PERÍCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2114612>>-SP
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2042325>>-MS, <<EDcl no HC 908566>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:0002A INC:00001 ART:00158 PAR:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art158_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2392005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62782/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2248035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
