# Registro público: STJ — 2102063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88903/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac3a21fa2904473af8529b9e4bc937525fff15e976b409e41e11bef08132ad1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Pará que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,
mantendo a pena-base acima do mínimo legal para o crime de posse ou
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na
circunstância judicial da culpabilidade.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos e 9
meses de reclusão, além de 98 dias-multa, em regime inicial
semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da
Lei n. 10.826/2003.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, em razão da circunstância judicial da culpabilidade, foi
procedida de fundamentação válida, ou se se baseou em elementos
inerentes ao próprio tipo penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito
e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual
desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e
a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.
5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, elencando que o recorrente mantinha em seu poder arma
e munições, de modo que circulava com tais instrumentos em via
pública, fatores demonstram a reprovabilidade da conduta,
justificando a exasperação da pena-base.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Pará que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,
mantendo a pena-base acima do mínimo legal para o crime de posse ou
porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na
circunstância judicial da culpabilidade.
2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 3 anos e 9
meses de reclusão, além de 98 dias-multa, em regime inicial
semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da
Lei n. 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, em razão da circunstância judicial da culpabilidade, foi
procedida de fundamentação válida, ou se se baseou em elementos
inerentes ao próprio tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito
e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual
desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e
a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal.
5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, elencando que o recorrente mantinha em seu poder arma
e munições, de modo que circulava com tais instrumentos em via
pública, fatores demonstram a reprovabilidade da conduta,
justificando a exasperação da pena-base.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
