# Registro público: STJ — 2093833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52cf54bd338ec3207f9ddbcbb0a99fdf76745f3d44dec84caca012c0e151ca3e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo réu objetivando a revisão da
pena-base fixada em 6 anos de reclusão, sob o argumento de
desproporcionalidade no aumento aplicado em virtude da valoração
negativa da circunstância judicial da culpabilidade. O recorrente
pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, considerando que a
fundamentação utilizada para a exasperação seria inadequada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a
fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade
do recorrente foi idônea e suficiente para justificar o incremento
da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal; e(ii) determinar se o
aumento aplicado obedeceu ao princípio da proporcionalidade,
conforme os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena deve observar os critérios previstos nos
artigos 59 e 68 do Código Penal, assegurando a proporcionalidade e a
fundamentação concreta das circunstâncias judiciais analisadas.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela maior
reprovabilidade da conduta, considerando que o crime foi praticado
contra mulher, em contexto de vulnerabilidade inerente à vítima. Tal
fundamento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que
reconhece a maior gravidade da conduta nesses casos.
5. Contudo, a majoração de 2 anos na pena-base mostrou-se
desproporcional, uma vez que a fração de 1/6 para cada circunstância
judicial negativa é adotada como parâmetro jurisprudencial
majoritário para garantir a proporcionalidade na fixação da pena.
6. A ausência de fundamentação concreta para o aumento superior à
fração de 1/6 enseja a revisão da dosimetria, adequando-a aos
parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.
7. Ao refazer a dosimetria, foi aplicada a fração de 1/6 para a
circunstância judicial negativada, fixando-se a pena-base em 4 anos
e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, manteve-se a compensação
entre a reincidência e a confissão espontânea, resultando em pena
intermediária inalterada. Na terceira fase, a causa de aumento do
art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca)
ensejou o aumento de 1/3, totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, além de 14 dias-multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14
DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE NA VALORAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu objetivando a revisão da
pena-base fixada em 6 anos de reclusão, sob o argumento de
desproporcionalidade no aumento aplicado em virtude da valoração
negativa da circunstância judicial da culpabilidade. O recorrente
pleiteia a redução da pena ao mínimo legal, considerando que a
fundamentação utilizada para a exasperação seria inadequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a
fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade
do recorrente foi idônea e suficiente para justificar o incremento
da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal; e(ii) determinar se o
aumento aplicado obedeceu ao princípio da proporcionalidade,
conforme os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena deve observar os critérios previstos nos
artigos 59 e 68 do Código Penal, assegurando a proporcionalidade e a
fundamentação concreta das circunstâncias judiciais analisadas.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada pela maior
reprovabilidade da conduta, considerando que o crime foi praticado
contra mulher, em contexto de vulnerabilidade inerente à vítima. Tal
fundamento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que
reconhece a maior gravidade da conduta nesses casos.
5. Contudo, a majoração de 2 anos na pena-base mostrou-se
desproporcional, uma vez que a fração de 1/6 para cada circunstância
judicial negativa é adotada como parâmetro jurisprudencial
majoritário para garantir a proporcionalidade na fixação da pena.
6. A ausência de fundamentação concreta para o aumento superior à
fração de 1/6 enseja a revisão da dosimetria, adequando-a aos
parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ.
7. Ao refazer a dosimetria, foi aplicada a fração de 1/6 para a
circunstância judicial negativada, fixando-se a pena-base em 4 anos
e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, manteve-se a compensação
entre a reincidência e a confissão espontânea, resultando em pena
intermediária inalterada. Na terceira fase, a causa de aumento do
art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca)
ensejou o aumento de 1/3, totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, além de 14 dias-multa.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14
DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
