{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88906,"origem":"stj","sha256_origem":"620973b113bb945570447e7d5a7d19d638411db600c06c8f647557e83dae4d7c","registro_original":{"id_fonte":"000902273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093831","numero_registro":"202303065060","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DA\nREINCIDÊNCIA COM BASE EM CONSULTA A SISTEMAS PROCESSUAIS.\nPOSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a\nagravante da reincidência, reconhecida na sentença condenatória por\nroubo simples, sob o argumento de ausência de comprovação nos autos\ndo trânsito em julgado de condenação anterior.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a consulta a sistemas\nprocessuais para verificar o trânsito em julgado de condenações\nanteriores viola o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer\na reincidência com base em consulta a sistemas processuais do\nTribunal, mesmo sem a certidão cartorária nos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\ncomprovação de antecedentes criminais ou reincidência por meio de\nconsulta a sistemas processuais, sem necessidade de certidão\ncartorária.\n5. A consulta a sistemas processuais não viola o sistema acusatório,\npois as informações são de acesso público e não configuram\natividade supletiva à atuação da acusação.\n6. A decisão do Tribunal de origem destoou do entendimento\nconsolidado no Superior Tribunal de Justiça, que permite a\nutilização de informações processuais eletrônicas para comprovar a\nreincidência.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"efd9cba0e22ee8ce4a13d6df287e5d438d1506c9e2642d5088ba52a94391f9d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
