{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88907,"origem":"stj","sha256_origem":"1c5378239a98773bf6f403c8d4f15f226fb6dbc1a6ca07a4d3871e5e5a8d1718","registro_original":{"id_fonte":"000902274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087831","numero_registro":"202302628373","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTRO DE\nMAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRIDAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO.\nNA ESTEIRA DA JURUPRUDÊNCIA DESTA CORTE,  AS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS\nCUJA EXTINÇÃO DA PENA TENHA OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DA PRÁTICA\nDO DELITO SUPERVENIENTE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA FINS DE\nVALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA  PARA\nAFASTAR DUAS CONDENAÇÕES DA VALORAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES\nE REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação\nministerial para recrudescer as frações de aumento na dosimetria da\npena, reconhecer o concurso material de crimes e fixar o regime\nfechado para início do cumprimento da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas,\ncuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos, podem ser\nutilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes na\ndosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do direito\nao esquecimento para afastar a valoração negativa de maus\nantecedentes quando a extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos.\n4. No caso concreto, duas condenações do recorrente tiveram a\nextinção da pena há mais de 10 anos, não podendo ser consideradas\npara fins de maus antecedentes.\n5. A pena foi redimensionada, afastando-se as condenações antigas da\nvaloração negativa, resultando em uma pena total de 3 anos, 1 mês e\n10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso provido para afastar duas condenações antigas da\nvaloração a título de maus antecedentes e redimensionar a pena do\nrecorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS -\nTEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1707948>>-RJ, <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2720836>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2474847>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41e27c8d2088acfdca02f0427a31bc9c9be59fcc44c8633cc56feae07a7eae0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
