# Registro público: STJ — 2087831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c5378239a98773bf6f403c8d4f15f226fb6dbc1a6ca07a4d3871e5e5a8d1718

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação
ministerial para recrudescer as frações de aumento na dosimetria da
pena, reconhecer o concurso material de crimes e fixar o regime
fechado para início do cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas,
cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos, podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes na
dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do direito
ao esquecimento para afastar a valoração negativa de maus
antecedentes quando a extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos.
4. No caso concreto, duas condenações do recorrente tiveram a
extinção da pena há mais de 10 anos, não podendo ser consideradas
para fins de maus antecedentes.
5. A pena foi redimensionada, afastando-se as condenações antigas da
valoração negativa, resultando em uma pena total de 3 anos, 1 mês e
10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para afastar duas condenações antigas da
valoração a título de maus antecedentes e redimensionar a pena do
recorrente.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTRO DE
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRIDAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NA ESTEIRA DA JURUPRUDÊNCIA DESTA CORTE,  AS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS
CUJA EXTINÇÃO DA PENA TENHA OCORRIDO HÁ MAIS DE 10 ANOS DA PRÁTICA
DO DELITO SUPERVENIENTE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA FINS DE
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA  PARA
AFASTAR DUAS CONDENAÇÕES DA VALORAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES
E REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação
ministerial para recrudescer as frações de aumento na dosimetria da
pena, reconhecer o concurso material de crimes e fixar o regime
fechado para início do cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se condenações antigas,
cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos, podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do direito
ao esquecimento para afastar a valoração negativa de maus
antecedentes quando a extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos.
4. No caso concreto, duas condenações do recorrente tiveram a
extinção da pena há mais de 10 anos, não podendo ser consideradas
para fins de maus antecedentes.
5. A pena foi redimensionada, afastando-se as condenações antigas da
valoração negativa, resultando em uma pena total de 3 anos, 1 mês e
10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para afastar duas condenações antigas da
valoração a título de maus antecedentes e redimensionar a pena do
recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS -
TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1707948>>-RJ, <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2720836>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2474847>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
