# Registro público: STJ — 2088849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f1ca06c00905e4c7c8f058bda7f0ba041e7a070b98a19ec0f03a07204f40afc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal
no contexto de violência doméstica.
2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo
o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das
lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra
da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e
rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento
ilegal para ameaça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na
palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito,
em casos de violência doméstica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de
violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando
corroborada por outros elementos probatórios.
6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação,
desde que existam outras provas idôneas que comprovem a
materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das
lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo
por informante (prima da vítima).
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de
violência doméstica quando há outras provas suficientes.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal
no contexto de violência doméstica.
2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo
o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das
lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra
da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e
rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento
ilegal para ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na
palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito,
em casos de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de
violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando
corroborada por outros elementos probatórios.
6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação,
desde que existam outras provas idôneas que comprovem a
materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das
lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo
por informante (prima da vítima).
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de
violência doméstica quando há outras provas suficientes.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
