{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88910,"origem":"stj","sha256_origem":"2c739ab7ae8362c112c544a046b7ff1dbd21697d08cb50ea2ed9b7349c004edd","registro_original":{"id_fonte":"000902277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088231","numero_registro":"202302653981","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE\nRECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais, que desproveu apelação defensiva e\nrejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação do recorrente\ncomo incurso no art. 33, §1º, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5\nanos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 521\ndias-multa. O recorrente alega violação aos arts. 157 e 240, ambos\ndo Código de Processo Penal, por ausência de fundadas razões que\njustificassem o ingresso de policiais militares em seu domicílio,\nrequerendo o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e sua\nconsequente absolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar\nrealizada sem mandado judicial foi amparada em fundadas razões que\nconfigurassem justa causa; (ii) estabelecer se as provas obtidas\nmediante tal medida devem ser consideradas ilícitas, com consequente\nnulidade e absolvição do recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, exige\nfundadas razões que indiquem situação flagrancial previamente\njustificável, conforme a interpretação constitucional do art. 5º,\nXI, da Constituição Federal, firmada pelo Supremo Tribunal Federal\nno Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO).\n4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias ou\nelementos concretos que apontem para a existência de crime em\nandamento no interior da residência, não caracteriza justa causa\npara o ingresso no domicílio.\n5. Na hipótese, não se verifica a indicação de dado concreto sobre a\nexistência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez\nque a mera denúncia anônima de que o réu estaria em posse de\ncelular que seria produto de furto, não é circunstância suficiente\npara autorizar o ingresso em domicílio alheio, sobretudo no caso em\nque nem sequer foi verificada anteriormente a denúncia por meio de\ndiligências. Ao verificarem que o celular apresentado pelo réu era o\nque buscavam, os policiais dirigiram-se a duas residências, onde\nlocalizaram entorpecentes, substância utilizada para refino de\ncocaína e uma balança de precisão.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera\nilícitas as provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem fundadas\nrazões e reconhece a nulidade de todos os elementos probatórios\nderivados da medida (art. 5º, LVI, da CF), impedindo a persecução\npenal baseada nessas provas.\n7. Esta Corte entende ser inadmissível que a entrada na residência,\nainda que em situação de flagrante delito, sirva de salvo-conduto\npara que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em\nverdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de\nnulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.\n8. A invasão domiciliar configurou violação ao direito fundamental à\ninviolabilidade do domicílio, comprometendo a legalidade de todas\nas provas obtidas e ensejando a absolvição do recorrente.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9d4fad59764ed3ede4c135c3d607904e118b46a8f738f633f8047a8f6031ecb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
