{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88912,"origem":"stj","sha256_origem":"7486be757f8a673be748d3de2b8419cee68849edc48868b81e465111f31968d9","registro_original":{"id_fonte":"000902279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977872","numero_registro":"202500275113","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFOCO DE DRPGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE\nCOCAÍNA, CRACK E MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO POR\nTRÁFICO. COMETEU O CRIME UM DIA DEPOIS DE PROGREDIR PARA O REGIME\nABERTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3.  No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas colhidas da prisão e pelo risco de\nreiteração. O decreto destacou a apreensão de variedades de drogas -\ncocaína, crack e maconha, o que demonstra o envolvimento do\npaciente com a criminalidade, bem como o histórico do paciente, que\nostenta uma condenação por tráfico de drogas e foi preso um dia\ndepois de ser beneficiado com a progressão de regime para o aberto,\no que evidencia o risco de reiteração delitiva. Ausência de\nconstrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0902033a387eaeb8a1166308494f0fd7ad0ba663a2e94d6026c1fc8653a2e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
