{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88913,"origem":"stj","sha256_origem":"e62b8ac80e4f850d1077158ee57ebc1d099dea37b8ba8d04e2d30003d80b3f95","registro_original":{"id_fonte":"000902280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960164","numero_registro":"202404285740","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nREVOGAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. SUPERVENIENTE\nATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. 2.\nPRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO ENTRE DATA DA DENÚNCIA E DATA DA\nSENTENÇA. INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A alteração da redação trazida na Lei n. 9.613/1998 não\nrepresentou abolitio criminis, haja vista a continuidade normativa.\nDe fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no\nordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua\ntipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja\nprevisto em rol taxativo antes trazido na lei. Nada obstante, tendo\no crime sido praticado antes da alteração legislativa, a denúncia\nteve o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão\nlegal à época dos fatos. Não havendo se falar, portanto, em\natipicidade.\n2. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão\npunitiva estatal, persiste o equívoco na própria fundamentação\ntrazida pela defesa. Com efeito, ao mesmo tempo em que se afirma\nbuscar o reconhecimento da prescrição entre a data do recebimento da\ndenúncia e a data da publicação da sentença, se indica a data dos\nfatos para pleitear o reconhecimento da prescrição na modalidade\nretroativa, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.\n- Mencionado princípio \"impõe, àquele que impugna uma decisão\njudicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos\nfundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância\nsuperior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações\ndeclinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente,\nas próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado\" (HC n.\n733.751/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3b1511dc37af683c5cd039acb9295bad3ea818219e4f12f1021c25f31edad9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
