# Registro público: STJ — 960164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62b8ac80e4f850d1077158ee57ebc1d099dea37b8ba8d04e2d30003d80b3f95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. SUPERVENIENTE
ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. 2.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO ENTRE DATA DA DENÚNCIA E DATA DA
SENTENÇA. INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração da redação trazida na Lei n. 9.613/1998 não
representou abolitio criminis, haja vista a continuidade normativa.
De fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no
ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua
tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja
previsto em rol taxativo antes trazido na lei. Nada obstante, tendo
o crime sido praticado antes da alteração legislativa, a denúncia
teve o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão
legal à época dos fatos. Não havendo se falar, portanto, em
atipicidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva estatal, persiste o equívoco na própria fundamentação
trazida pela defesa. Com efeito, ao mesmo tempo em que se afirma
buscar o reconhecimento da prescrição entre a data do recebimento da
denúncia e a data da publicação da sentença, se indica a data dos
fatos para pleitear o reconhecimento da prescrição na modalidade
retroativa, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
- Mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão
judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos
fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância
superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações
declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente,
as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n.
733.751/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. SUPERVENIENTE
ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. 2.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO ENTRE DATA DA DENÚNCIA E DATA DA
SENTENÇA. INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alteração da redação trazida na Lei n. 9.613/1998 não
representou abolitio criminis, haja vista a continuidade normativa.
De fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no
ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua
tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja
previsto em rol taxativo antes trazido na lei. Nada obstante, tendo
o crime sido praticado antes da alteração legislativa, a denúncia
teve o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão
legal à época dos fatos. Não havendo se falar, portanto, em
atipicidade.
2. Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva estatal, persiste o equívoco na própria fundamentação
trazida pela defesa. Com efeito, ao mesmo tempo em que se afirma
buscar o reconhecimento da prescrição entre a data do recebimento da
denúncia e a data da publicação da sentença, se indica a data dos
fatos para pleitear o reconhecimento da prescrição na modalidade
retroativa, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
- Mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão
judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos
fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância
superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações
declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente,
as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n.
733.751/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
