{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88914,"origem":"stj","sha256_origem":"86d2599925c44f1e1c94c0411bcce292d6e270c7e960b5590146ae62bbb58595","registro_original":{"id_fonte":"000902281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956460","numero_registro":"202404085217","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE SOBRE INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. No que concerne à alegada invasão de domicílio por parte dos\npoliciais, verifica-se que o tema ainda não foi enfrentado pela\nCorte de origem, o que inviabiliza sua análise diretamente no\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de se configurar supressão de\ninstância.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em\nvista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,\napontando tratar-se de um desvio de energia elétrica que gerou um\nprejuízo estimado em mais de um milhão de reais para a empresa\npermissionária, relatando-se, ainda, que o agravante teria sido\nflagrado em posse de diversas armas de fogo e munições de uso\nrestrito, circunstâncias essas que acenam para a periculosidade do\nacusado. 4. Apontou-se que os acusados mantinham pelo menos dois\nlocais que propiciavam os desvios de energia elétrica com vistas a\nviabilizar a mineração ilegal de criptomoedas, sendo identificadas\ncerca de 400 máquinas de alta tecnologia e elevado custo operando\nsem interrupção há meses ou anos, gerando um prejuízo estimado na\ncasa de milhões de reais para a empresa permissionária, além do\nimpacto financeiro pela ausência de recolhimento de tributos,\nresultando na circulação de ativos financeiros de origem ilícita,\ncenário este que evidencia a gravidade concreta da conduta imputada,\njustificando, em princípio, a imposição da medida extrema em\nrelação aos envolvidos.\n5. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que \"a\ngravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau\nde periculosidade do Agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe\n19/12/2022).\n6. Ademais, \"Não há falar em ausência de contemporaneidade na\nmanutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com\nbase em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a\npresença do periculum libertatis\" (STJ, AgRg no HC 805.552/MG, 5ª\nTurma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).\n7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6afba655382a8aeb2e51cd3a43f05e1588cedf396a1ecd2ebd9f056ff6db54ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
