# Registro público: STJ — 956460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86d2599925c44f1e1c94c0411bcce292d6e270c7e960b5590146ae62bbb58595

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE SOBRE INVASÃO DE
DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à alegada invasão de domicílio por parte dos
policiais, verifica-se que o tema ainda não foi enfrentado pela
Corte de origem, o que inviabiliza sua análise diretamente no
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se configurar supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando tratar-se de um desvio de energia elétrica que gerou um
prejuízo estimado em mais de um milhão de reais para a empresa
permissionária, relatando-se, ainda, que o agravante teria sido
flagrado em posse de diversas armas de fogo e munições de uso
restrito, circunstâncias essas que acenam para a periculosidade do
acusado. 4. Apontou-se que os acusados mantinham pelo menos dois
locais que propiciavam os desvios de energia elétrica com vistas a
viabilizar a mineração ilegal de criptomoedas, sendo identificadas
cerca de 400 máquinas de alta tecnologia e elevado custo operando
sem interrupção há meses ou anos, gerando um prejuízo estimado na
casa de milhões de reais para a empresa permissionária, além do
impacto financeiro pela ausência de recolhimento de tributos,
resultando na circulação de ativos financeiros de origem ilícita,
cenário este que evidencia a gravidade concreta da conduta imputada,
justificando, em princípio, a imposição da medida extrema em
relação aos envolvidos.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, "Não há falar em ausência de contemporaneidade na
manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com
base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a
presença do periculum libertatis" (STJ, AgRg no HC 805.552/MG, 5ª
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE SOBRE INVASÃO DE
DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. No que concerne à alegada invasão de domicílio por parte dos
policiais, verifica-se que o tema ainda não foi enfrentado pela
Corte de origem, o que inviabiliza sua análise diretamente no
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se configurar supressão de
instância.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando tratar-se de um desvio de energia elétrica que gerou um
prejuízo estimado em mais de um milhão de reais para a empresa
permissionária, relatando-se, ainda, que o agravante teria sido
flagrado em posse de diversas armas de fogo e munições de uso
restrito, circunstâncias essas que acenam para a periculosidade do
acusado. 4. Apontou-se que os acusados mantinham pelo menos dois
locais que propiciavam os desvios de energia elétrica com vistas a
viabilizar a mineração ilegal de criptomoedas, sendo identificadas
cerca de 400 máquinas de alta tecnologia e elevado custo operando
sem interrupção há meses ou anos, gerando um prejuízo estimado na
casa de milhões de reais para a empresa permissionária, além do
impacto financeiro pela ausência de recolhimento de tributos,
resultando na circulação de ativos financeiros de origem ilícita,
cenário este que evidencia a gravidade concreta da conduta imputada,
justificando, em princípio, a imposição da medida extrema em
relação aos envolvidos.
5. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau
de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
19/12/2022).
6. Ademais, "Não há falar em ausência de contemporaneidade na
manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com
base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a
presença do periculum libertatis" (STJ, AgRg no HC 805.552/MG, 5ª
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
