{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88915,"origem":"stj","sha256_origem":"78a48819c46529c732868a463469fc1c1b29a1bd0c353151902f4b786264b751","registro_original":{"id_fonte":"000902282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949989","numero_registro":"202403722951","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que\nante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta\nimpetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora\nmanifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,\nnotadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais\n(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada\nneste writ em dezembro de 2015 e após 9 anos foi impetrado o\npresente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento\nencontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras,\nnão é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar\ncondenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático\nna instância antecedente, que já transitou em julgado.\n3. Ademais, quanto ao apontado constrangimento ilegal em razão de\ndecisão proferida por esta Corte em favor da corré, ressalto que a\ncompetência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente\nprevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo,\npara o conhecimento de matéria trazida pelo instrumento de habeas\ncorpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua\njurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no\ninciso I, alíneas \"b\" e \"c\", da CF/88. Diante disso, não cabe a esta\nCorte julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal\ndecorrente de suas próprias decisões.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:B LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)\n   STJ - <<HC 320818>>-SP\n   STF - [[HC 113890]]-SC\n(PRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 879254>>-SE, <<AgRg no HC 713708>>-SP,\n         <<AgRg no HC 889851>>-MT, <<AgRg no HC 253988>>-RJ\n   STF - [[RHC 124110]], [[HC-AgR 210212]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"372cf3412f767edbf58bf7d7d133b18a3c0d7ceb2ab4ab1f4bef21100464f243","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
