# Registro público: STJ — 949989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78a48819c46529c732868a463469fc1c1b29a1bd0c353151902f4b786264b751

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada
neste writ em dezembro de 2015 e após 9 anos foi impetrado o
presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras,
não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar
condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático
na instância antecedente, que já transitou em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, quanto ao apontado constrangimento ilegal em razão de
decisão proferida por esta Corte em favor da corré, ressalto que a
competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente
prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo,
para o conhecimento de matéria trazida pelo instrumento de habeas
corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua
jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no
inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88. Diante disso, não cabe a esta
Corte julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal
decorrente de suas próprias decisões.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem do tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quanto o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada
neste writ em dezembro de 2015 e após 9 anos foi impetrado o
presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento
encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras,
não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar
condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático
na instância antecedente, que já transitou em julgado.
3. Ademais, quanto ao apontado constrangimento ilegal em razão de
decisão proferida por esta Corte em favor da corré, ressalto que a
competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente
prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo,
para o conhecimento de matéria trazida pelo instrumento de habeas
corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua
jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no
inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88. Diante disso, não cabe a esta
Corte julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal
decorrente de suas próprias decisões.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
   STJ - <<HC 320818>>-SP
   STF - [[HC 113890]]-SC
(PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 879254>>-SE, <<AgRg no HC 713708>>-SP,
         <<AgRg no HC 889851>>-MT, <<AgRg no HC 253988>>-RJ
   STF - [[RHC 124110]], [[HC-AgR 210212]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:B LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 948361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93589/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 825253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78986/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 952414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81795/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
