{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88916,"origem":"stj","sha256_origem":"437866ccd5e03c5908e532bf2f510dc5629c2bace5ad78cdcd002ca2343302cd","registro_original":{"id_fonte":"000902283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979135","numero_registro":"202500331143","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE\nATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES\nDESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.\n2. No caso, foi mantido, na decisão agravada, o redutor de pena na\nfração mínima, pois, embora o desempenho dessa função não seja\nsuficiente para denotar que o réu faça parte de organização\ncriminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser\nvalorada na definição do índice de redução pelo tráfico\nprivilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no\nAREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).\n3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o\nregime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena\nreclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33,\n§§ 2º e 3º, do Código Penal.\n4. Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade\npor restritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual\nultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3615b5322d507b8f9aa8df0f19734fd5276c2e055913095c435e1c0e23cc39f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
