# Registro público: STJ — 979135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 437866ccd5e03c5908e532bf2f510dc5629c2bace5ad78cdcd002ca2343302cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE
ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi mantido, na decisão agravada, o redutor de pena na
fração mínima, pois, embora o desempenho dessa função não seja
suficiente para denotar que o réu faça parte de organização
criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser
valorada na definição do índice de redução pelo tráfico
privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no
AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o
regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena
reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual
ultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE
ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, foi mantido, na decisão agravada, o redutor de pena na
fração mínima, pois, embora o desempenho dessa função não seja
suficiente para denotar que o réu faça parte de organização
criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser
valorada na definição do índice de redução pelo tráfico
privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no
AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o
regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena
reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual
ultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
