# Registro público: STJ — 914081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48443779ec6e83f191e012ce1fceca99ff872940c589d0c5b9717cca925cbbee

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, mantendo a pronúncia do acusado por
homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade do crime,
sem comprovação cabal de legítima defesa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi correta ao considerar presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem prova
cabal de legítima defesa, justificando a submissão do acusado ao
Tribunal do Júri.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia baseia-se em
depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a
autoria e materialidade do crime.
4. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição
sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri.
5. A revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, necessária
para desconstituir a decisão de pronúncia, é incabível em habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia pode ser
fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem prova cabal
de legítima defesa, para submissão ao Tribunal do Júri. 2. A
revisão do entendimento do Tribunal quanto à ausência de prova de
legítima defesa demandaria a análise do conteúdo fático-probatório,
que é incabível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 25; CPP, art. 155; CPP,
art. 413.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 704.881/CE, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1674333/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22.06.2021; STJ, AGRG no HC n. 605.748/PI, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO
COMPROVADA. AGRAVO  DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, mantendo a pronúncia do acusado por
homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade do crime,
sem comprovação cabal de legítima defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia foi correta ao considerar presentes
indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem prova
cabal de legítima defesa, justificando a submissão do acusado ao
Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia baseia-se em
depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a
autoria e materialidade do crime.
4. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição
sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri.
5. A revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, necessária
para desconstituir a decisão de pronúncia, é incabível em habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia pode ser
fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem prova cabal
de legítima defesa, para submissão ao Tribunal do Júri. 2. A
revisão do entendimento do Tribunal quanto à ausência de prova de
legítima defesa demandaria a análise do conteúdo fático-probatório,
que é incabível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 25; CPP, art. 155; CPP,
art. 413.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 704.881/CE, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1674333/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22.06.2021; STJ, AGRG no HC n. 605.748/PI, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
