{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88918,"origem":"stj","sha256_origem":"a4b765857d7dec096754d982ba85063ff45f171cdf932309ca7e40f32f214fe7","registro_original":{"id_fonte":"000902285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884475","numero_registro":"202400043714","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nREVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO.\nINDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu o habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por\nexcesso de linguagem e por basear-se em testemunhos indiretos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia pode ser anulada por excesso de linguagem e se a\ndecisão foi baseada adequadamente em indícios de autoria.\n3. A questão também envolve a preclusão da alegação de excesso de\nlinguagem, não arguida no momento oportuno.\nIII. Razões de decidir4. A alegação de excesso de linguagem foi\nconsiderada preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno,\nconforme jurisprudência do STJ.\n5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em\njuízo, atendendo ao standard probatório necessário para a pronúncia.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia não revela juízo de\nmérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a\nmaterialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A\nalegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento\noportuno, sob pena de preclusão.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC\n265.250/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n16.02.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59ac9fa3d675d9e8c084e588d56d46424135ed1768f549e45fe8253a29e8e9a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
