# Registro público: STJ — 937423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c23f9c0cca2c6c6e9c184e569e7650ca354b56038f3d42dd359cd3486dfadf9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. PARTES INTIMADAS EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da ordem impetrada em habeas corpus, alegando
constrangimento ilegal devido ao não recebimento da apelação por
intempestividade, sob o argumento de que o paciente não foi intimado
pessoalmente do resultado do julgamento nem do trânsito em julgado
da condenação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada considerou que tanto o paciente quanto seu
procurador estavam presentes na sessão de julgamento, sendo a
sentença publicada em audiência e as partes intimadas no ato,
conforme os arts. 798, § 5º, b, e 392, II, do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa reiterou as teses apresentadas no habeas corpus, sem
enfrentar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação
do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do paciente e a disponibilização
tardia do termo de audiência no sistema da Justiça Estadual
configuram constrangimento ilegal que justifique a reconsideração da
decisão e a concessão da ordem.
III. Razões de decidir5. A presença do paciente e de seu procurador
na sessão de julgamento e a intimação no ato afastam a alegação de
ausência de intimação pessoal.
- **Item 6 (texto oficial):** A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ, que impede o
conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A presença do paciente e de seu procurador
na sessão de julgamento e a intimação no ato afastam a alegação de
ausência de intimação pessoal. 2. A defesa deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada para que o agravo
seja conhecido. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 798, § 5º, b; 392, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023;
STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. PARTES INTIMADAS EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da ordem impetrada em habeas corpus, alegando
constrangimento ilegal devido ao não recebimento da apelação por
intempestividade, sob o argumento de que o paciente não foi intimado
pessoalmente do resultado do julgamento nem do trânsito em julgado
da condenação.
2. A decisão agravada considerou que tanto o paciente quanto seu
procurador estavam presentes na sessão de julgamento, sendo a
sentença publicada em audiência e as partes intimadas no ato,
conforme os arts. 798, § 5º, b, e 392, II, do Código de Processo
Penal.
3. A defesa reiterou as teses apresentadas no habeas corpus, sem
enfrentar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação
do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do paciente e a disponibilização
tardia do termo de audiência no sistema da Justiça Estadual
configuram constrangimento ilegal que justifique a reconsideração da
decisão e a concessão da ordem.
III. Razões de decidir5. A presença do paciente e de seu procurador
na sessão de julgamento e a intimação no ato afastam a alegação de
ausência de intimação pessoal.
6. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ, que impede o
conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A presença do paciente e de seu procurador
na sessão de julgamento e a intimação no ato afastam a alegação de
ausência de intimação pessoal. 2. A defesa deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada para que o agravo
seja conhecido. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso ou ação cabível, salvo em casos de flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 798, § 5º, b; 392, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023;
STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
