# Registro público: STJ — 1466295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08ed6a090d0689e2645bc5b854687b4dc1bd6a6d0e2475f1f3ef90181ab61fc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. BEM
PENHORADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.  PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL
REALIZADO APÓS A ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma
fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a
hasta pública, a rigor, deve-se proceder à reavaliação do bem
penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga
elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa
reavaliação. Exegese  do  art.  683,  II,  do  CPC.  Ausentes
indícios  de  que  o  valor  de mercado do bem tenha sofrido
valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação
seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira
avaliação. Agravo a que se nega provimento." (AgRg  na  MC
16.022/SP,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/4/2010, DJe 14/5/2010)
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos
probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova
avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel. A
pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
"em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do
Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado
deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu,
o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório
(após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão" (REsp
1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010).
- **Item 5 (texto oficial):** Para caracterizar a divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. BEM
PENHORADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.  PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL
REALIZADO APÓS A ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1.  Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma
fundamentada.
2. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a
hasta pública, a rigor, deve-se proceder à reavaliação do bem
penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga
elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa
reavaliação. Exegese  do  art.  683,  II,  do  CPC.  Ausentes
indícios  de  que  o  valor  de mercado do bem tenha sofrido
valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação
seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira
avaliação. Agravo a que se nega provimento." (AgRg  na  MC
16.022/SP,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/4/2010, DJe 14/5/2010)
3. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos
probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova
avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel. A
pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
"em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do
Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado
deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu,
o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório
(após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão" (REsp
1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010).
5. Para caracterizar a divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
