{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88921,"origem":"stj","sha256_origem":"3519eba70b38e0483b3631dd46508c756f14ffc86538a5da5cc404defa59412e","registro_original":{"id_fonte":"000902288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941423","numero_registro":"202403264920","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO\nPENAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a impetrante\nbusca o trancamento da ação penal por ausência de condição de\nprocedibilidade, alegando que a representação da vítima se limitou à\ncontravenção penal de vias de fato, não abrangendo o crime de lesão\ncorporal no âmbito doméstico.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a representação criminal, como condição de procedibilidade, exige\nrigor formal ou indicação precisa do tipo penal a incidir no caso.\nIII. Razões de decidir3. A representação criminal não exige rigor\nformal, bastando que fique demonstrado o interesse da vítima na\napuração do fato criminoso, conforme entendimento consolidado na\njurisprudência.\n4. Compete ao Ministério Público promover a adequada tipificação\nlegal dos fatos narrados, com base nos elementos colhidos na fase\ninvestigativa, em observância ao princípio da obrigatoriedade da\nação penal.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A representação criminal, como condição de\nprocedibilidade, não exige rigor formal, bastando o interesse da\nvítima na apuração do fato criminoso. 2. Compete ao Ministério\nPúblico a adequada tipificação legal dos fatos narrados. 3.\nAlegações que demandam dilação probatória são incompatíveis com a\nvia do habeas corpus e devem ser analisadas no curso da ação penal\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nRHC 169.536/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n10/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, AgRg no HC\n791.617/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n9/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d009a75c37d1a4cc1831dd4690d7d458c2495b1446fc2ccadeb14bca69551a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
