# Registro público: STJ — 959273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4518ee6be6cbd94c4540220a58cd1b04b81a3d5ceb4d49291e24c26533e8a26c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre
pena de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes, com término
de pena previsto para 2029.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de progressão foi indeferido com base em exame
criminológico que, apesar de parecer psicológico favorável,
apresentou elementos desfavoráveis quanto à aptidão do reeducando
para a progressão, conforme relatórios da Diretoria do Centro de
Segurança e Disciplina e da Diretoria Técnica III.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame
criminológico com elementos desfavoráveis, é válida, mesmo diante do
cumprimento do requisito temporal e de parecer psicológico
favorável.
III. Razões de decidir4. A decisão foi devidamente fundamentada,
tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a
progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame
criminológico.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é de que o juiz das execuções pode
considerar relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de
benefícios da execução penal, mesmo que o exame criminológico tenha
parecer psicológico favorável.
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para
tal análise.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O juiz das execuções pode negar a
progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame
criminológico, mesmo que o parecer psicológico seja favorável. 2. O
habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a concessão de benefícios da execução penal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP,
Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ,
AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
n. 823.985/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre
pena de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes, com término
de pena previsto para 2029.
2. O pedido de progressão foi indeferido com base em exame
criminológico que, apesar de parecer psicológico favorável,
apresentou elementos desfavoráveis quanto à aptidão do reeducando
para a progressão, conforme relatórios da Diretoria do Centro de
Segurança e Disciplina e da Diretoria Técnica III.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame
criminológico com elementos desfavoráveis, é válida, mesmo diante do
cumprimento do requisito temporal e de parecer psicológico
favorável.
III. Razões de decidir4. A decisão foi devidamente fundamentada,
tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a
progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame
criminológico.
5. O entendimento desta Corte é de que o juiz das execuções pode
considerar relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de
benefícios da execução penal, mesmo que o exame criminológico tenha
parecer psicológico favorável.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para
tal análise.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O juiz das execuções pode negar a
progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame
criminológico, mesmo que o parecer psicológico seja favorável. 2. O
habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a concessão de benefícios da execução penal".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP,
Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ,
AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
n. 823.985/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
