{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88923,"origem":"stj","sha256_origem":"fd78c9d02744a0d40f10f287ecd52c665a81913d9233b66851b4ae50b338cb70","registro_original":{"id_fonte":"000902290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070292","numero_registro":"202301537078","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA\nPENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA\nREAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que as medidas\nprotetivas previstas na Lei Maria da Penha devem ser mantidas\nenquanto perdurar a situação de risco da vítima, sendo admitida a\nrevisão periódica, desde que garantida a prévia oitiva da parte\ninteressada.\n2. A fixação de prazo para a reavaliação da necessidade de\nmanutenção das medidas protetivas não viola a Lei n. 11.340/2006,\npois se fundamenta nos princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade, visando evitar a perpetuação indevida de restrições\nsem a devida verificação da persistência da ameaça.\n3. A análise sobre a efetiva manutenção da situação de risco, assim\ncomo sobre a conveniência do prazo fixado para a ratificação da\nnecessidade de permanência das medidas, não prescinde do\nrevolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05096ea3675876d61d69f7cbcee2935774c7a8b26a552dfed4ba7fe93c86684d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
