# Registro público: STJ — 2070292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd78c9d02744a0d40f10f287ecd52c665a81913d9233b66851b4ae50b338cb70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA
PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que as medidas
protetivas previstas na Lei Maria da Penha devem ser mantidas
enquanto perdurar a situação de risco da vítima, sendo admitida a
revisão periódica, desde que garantida a prévia oitiva da parte
interessada.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação de prazo para a reavaliação da necessidade de
manutenção das medidas protetivas não viola a Lei n. 11.340/2006,
pois se fundamenta nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, visando evitar a perpetuação indevida de restrições
sem a devida verificação da persistência da ameaça.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise sobre a efetiva manutenção da situação de risco, assim
como sobre a conveniência do prazo fixado para a ratificação da
necessidade de permanência das medidas, não prescinde do
revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA
PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REAVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que as medidas
protetivas previstas na Lei Maria da Penha devem ser mantidas
enquanto perdurar a situação de risco da vítima, sendo admitida a
revisão periódica, desde que garantida a prévia oitiva da parte
interessada.
2. A fixação de prazo para a reavaliação da necessidade de
manutenção das medidas protetivas não viola a Lei n. 11.340/2006,
pois se fundamenta nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, visando evitar a perpetuação indevida de restrições
sem a devida verificação da persistência da ameaça.
3. A análise sobre a efetiva manutenção da situação de risco, assim
como sobre a conveniência do prazo fixado para a ratificação da
necessidade de permanência das medidas, não prescinde do
revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
