{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88924,"origem":"stj","sha256_origem":"fb3bb081548d85a00cf2e8c29b37e4c2a2aa7ca0414a9591418297947d7f5aef","registro_original":{"id_fonte":"000902343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2808614","numero_registro":"202404491165","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO\nVOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DA\nCAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada\nnos óbices das súmulas 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante não\napresentou impugnação específica em relação aos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações\ngenéricas. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. No caso,  o Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou\nque a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante\nforam devidamente comprovadas, sendo desnecessária a aferição da\ngraduação alcoólica para a configuração do delito, bastando a\nalteração da capacidade psicomotora do condutor. Destacou, ainda,\nque o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que\ndispensa a comprovação de risco concreto.\n3.  A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do\nart. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser\ndespicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo\nadmitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou\noutros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à\ncontraprova. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de\n27/8/2021.)\n4. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório\nconsistente, incluindo depoimentos testemunhais, auto de constatação\ne relatos policiais, os quais indicaram olhos vermelhos, vestes\ndesalinhadas e odor etílico, sendo aptos, portanto, a demonstrar a\nalteração da capacidade psicomotora do réu. Diante disso, a\npretensão recursal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n5. A decisão agravada encontra-se em consonância com a\njurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável o recurso\nespecial com base em alegada divergência jurisprudencial sem a\nindicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado\nimpugnado. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e77f4e0aa5ddf66d2899881c8223c086af7902bccadd89027e848af4f69619e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
