# Registro público: STJ — 2808614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb3bb081548d85a00cf2e8c29b37e4c2a2aa7ca0414a9591418297947d7f5aef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada
nos óbices das súmulas 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante não
apresentou impugnação específica em relação aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações
genéricas. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso,  o Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou
que a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante
foram devidamente comprovadas, sendo desnecessária a aferição da
graduação alcoólica para a configuração do delito, bastando a
alteração da capacidade psicomotora do condutor. Destacou, ainda,
que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que
dispensa a comprovação de risco concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do
art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser
despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo
admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou
outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à
contraprova. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de
27/8/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório
consistente, incluindo depoimentos testemunhais, auto de constatação
e relatos policiais, os quais indicaram olhos vermelhos, vestes
desalinhadas e odor etílico, sendo aptos, portanto, a demonstrar a
alteração da capacidade psicomotora do réu. Diante disso, a
pretensão recursal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável o recurso
especial com base em alegada divergência jurisprudencial sem a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado
impugnado. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada
nos óbices das súmulas 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante não
apresentou impugnação específica em relação aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações
genéricas. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso,  o Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou
que a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante
foram devidamente comprovadas, sendo desnecessária a aferição da
graduação alcoólica para a configuração do delito, bastando a
alteração da capacidade psicomotora do condutor. Destacou, ainda,
que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que
dispensa a comprovação de risco concreto.
3.  A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do
art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser
despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo
admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou
outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à
contraprova. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de
27/8/2021.)
4. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório
consistente, incluindo depoimentos testemunhais, auto de constatação
e relatos policiais, os quais indicaram olhos vermelhos, vestes
desalinhadas e odor etílico, sendo aptos, portanto, a demonstrar a
alteração da capacidade psicomotora do réu. Diante disso, a
pretensão recursal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável o recurso
especial com base em alegada divergência jurisprudencial sem a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado
impugnado. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
