# Registro público: STJ — 2392013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1fd8694ab517a14336726e5a008db134388f0426a7997af1fe6f6b5ab00e588

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COLABORAÇÃO
PREMIADA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 155 do Código de Processo Penal possibilita seja apreciada
tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que
a última não seja a única existente nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que réus foram impronunciados, com fundamento no
artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto
os depoimentos dos policiais civis "não corroboram, minimamente,
para o acolhimento da pretensão acusatória. O aparato estatal
investigatório somente logrou êxito não obtenção de informações
decorrentes da colaboração premiada, sem qualquer elemento de prova
que, submetido ao contraditório judicial, conduzisse, minimamente,
ao esclarecimento da autoria delitiva".
- **Item 3 (texto oficial):** Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa das
instâncias ordinárias e acolher a tese acusatória, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COLABORAÇÃO
PREMIADA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 155 do Código de Processo Penal possibilita seja apreciada
tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que
a última não seja a única existente nos autos.
2. Hipótese em que réus foram impronunciados, com fundamento no
artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto
os depoimentos dos policiais civis "não corroboram, minimamente,
para o acolhimento da pretensão acusatória. O aparato estatal
investigatório somente logrou êxito não obtenção de informações
decorrentes da colaboração premiada, sem qualquer elemento de prova
que, submetido ao contraditório judicial, conduzisse, minimamente,
ao esclarecimento da autoria delitiva".
3. Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa das
instâncias ordinárias e acolher a tese acusatória, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
