# Registro público: STJ — 2735784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c8f865a0fd9737e8c9940d8a1b91f0d1ab687fc46c60e22f0ce7ce0d909966

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA CLARA DOS FATOS. ART.
41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
estadual, "a queixa-crime não narra a contento a imputação de um
fato determinado por parte da querelada, visto que as Declarações
firmadas pela empresa da qual ela é sócia, embora mencionem as
palavras 'extorquiu' e 'ameaçava', foram evidentemente genéricas e
não indicaram a efetiva conduta extorsionária perpetrada pelo
querelante, tampouco como, quando e onde teria ocorrido, o que torna
a exordial inepta."
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se inepta a denúncia/queixa que não atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ('A denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas') (AgRg no RHC 120.936/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 25/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem
no sentido de que a queixa-crime não preenchia os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, por não descrever de forma
suficiente e individualizada a conduta criminosa imputada à
querelada, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso
especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA CLARA DOS FATOS. ART.
41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
estadual, "a queixa-crime não narra a contento a imputação de um
fato determinado por parte da querelada, visto que as Declarações
firmadas pela empresa da qual ela é sócia, embora mencionem as
palavras 'extorquiu' e 'ameaçava', foram evidentemente genéricas e
não indicaram a efetiva conduta extorsionária perpetrada pelo
querelante, tampouco como, quando e onde teria ocorrido, o que torna
a exordial inepta."
2. Considera-se inepta a denúncia/queixa que não atende aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ('A denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas') (AgRg no RHC 120.936/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe 25/6/2020).
3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem
no sentido de que a queixa-crime não preenchia os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, por não descrever de forma
suficiente e individualizada a conduta criminosa imputada à
querelada, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso
especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
