{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88928,"origem":"stj","sha256_origem":"2e3e970d01bfd6c532e1f78bdfe14d9acd2922398003fa7f87d311fbfbe73331","registro_original":{"id_fonte":"000902353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843915","numero_registro":"202302755429","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 129, § 1°, INCISOS I E II,\nDO CP. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE\nREFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL\nQUE TERIA VALORADO NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nANÁLISE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA EXPRESSAMENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE\nREFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A análise dos autos demonstrou que, no caso, a sentença\ncondenatória efetivamente valorou negativamente as circunstâncias do\ndelito, baseando-se, para tal, em elementos concretos da conduta\npraticada pelo agravante, o qual provocou lesões corporais de\nnatureza grave em seu próprio tio (traumatismo intracraniano grave),\nao arremessar contra ele diversas pedras, no interior da casa de\nparentes, em reunião familiar.\n2. Com efeito, a valoração negativa da circunstância do crime está\ndevidamente fundamentada, porquanto os elementos apresentados são\nacidentais e não integram a estrutura do tipo penal, pois destacam o\nmodus operandi empregado, que revela a maior gravidade do crime (HC\nn. 359.152/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017).\n3. E, como se não bastasse, não há se falar em indevida reformatio\nin pejus, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no\nsentido de que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a\nrevisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que\nem recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto\nno art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que\nem recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a\nsituação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de\nfundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o\nregime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n7/2/2023, DJe de 2/3/2023)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99c22147fbee130e58805cc50e89ed4d136deda808a4b90c1b48767bf187b291","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
