# Registro público: STJ — 843915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88928/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e3e970d01bfd6c532e1f78bdfe14d9acd2922398003fa7f87d311fbfbe73331

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 129, § 1°, INCISOS I E II,
DO CP. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL
QUE TERIA VALORADO NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA EXPRESSAMENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise dos autos demonstrou que, no caso, a sentença
condenatória efetivamente valorou negativamente as circunstâncias do
delito, baseando-se, para tal, em elementos concretos da conduta
praticada pelo agravante, o qual provocou lesões corporais de
natureza grave em seu próprio tio (traumatismo intracraniano grave),
ao arremessar contra ele diversas pedras, no interior da casa de
parentes, em reunião familiar.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a valoração negativa da circunstância do crime está
devidamente fundamentada, porquanto os elementos apresentados são
acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, pois destacam o
modus operandi empregado, que revela a maior gravidade do crime (HC
n. 359.152/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** E, como se não bastasse, não há se falar em indevida reformatio
in pejus, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a
revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que
em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto
no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que
em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a
situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de
fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o
regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 2/3/2023)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 129, § 1°, INCISOS I E II,
DO CP. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL
QUE TERIA VALORADO NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA EXPRESSAMENTE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise dos autos demonstrou que, no caso, a sentença
condenatória efetivamente valorou negativamente as circunstâncias do
delito, baseando-se, para tal, em elementos concretos da conduta
praticada pelo agravante, o qual provocou lesões corporais de
natureza grave em seu próprio tio (traumatismo intracraniano grave),
ao arremessar contra ele diversas pedras, no interior da casa de
parentes, em reunião familiar.
2. Com efeito, a valoração negativa da circunstância do crime está
devidamente fundamentada, porquanto os elementos apresentados são
acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, pois destacam o
modus operandi empregado, que revela a maior gravidade do crime (HC
n. 359.152/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017).
3. E, como se não bastasse, não há se falar em indevida reformatio
in pejus, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a
revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que
em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto
no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que
em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a
situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de
fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o
regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 2/3/2023)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
