{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88929,"origem":"stj","sha256_origem":"f3d5e74239c73711052f88532cf8f6d64afb6a8037407f7eb4223af2c90385a7","registro_original":{"id_fonte":"000902354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142363","numero_registro":"202401638582","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE\nAGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA)\nE EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL\nRATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS.\nMANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES\nDISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO\nUTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA\nFASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO,\nDESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no\njulgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe\nde 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,\nestabelecendo que: \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou\npor fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\".\n2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as\nexigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente\nante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de\ndiferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.\n3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do\nrecorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não\nhesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e\ndas roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em\njuízo e a declaração da policial civil.\n4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada\npara a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma\ncomo posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a\nSúmula n. 282/STF.\n5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão\npretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de\nque, \"Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de\nviolência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão\nbancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta\ncorrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em\nconcurso material\" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de\n2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo\ne de extorsão porque de espécies diferentes.\n7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de\naumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não\nempregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na\nprimeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de\naumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira\nfase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias\njudiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério\ntrifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de\norigem.\n8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou\nentendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego\nde arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do\nart. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando\nexistirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização\nno roubo. Precedentes.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:00157 PAR:0002A INC:00001 ART:00158\n        PAR:00001\n(ART. 158, § 3º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.923/2009.)","LEG:FED LEI:011923 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - DELITOS DE\nESPÉCIES DISTINTAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 763413>>-SP, {{AgRg no AR Esp 1557476}}-SP\n(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA -\nELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS, <<EREsp 961863>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1974148>>-SP, <<AgRg no HC 720951>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1947846>>-SP\n(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA\nJURÍDICA PROCESSUAL - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<HC 598886>>, <<HC 652284>>-SC\n(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - DELITOS DE\nESPÉCIES DISTINTAS)\n   STJ - <<HC 435792>>-SP, <<HC 387171>>-SP\n(DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - DESLOCAMENTO -\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 557261>>-PB, <<AgRg no REsp 1846780>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a90e07091dd9c59eefb7bc7d721f655b3f829c54a78694339b9ebac7fb2d86e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
