# Registro público: STJ — 2142363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88929/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3d5e74239c73711052f88532cf8f6d64afb6a8037407f7eb4223af2c90385a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE
AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA)
E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL
RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES
DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO
UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA
FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO,
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe
de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as
exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente
ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de
diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do
recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não
hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e
das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em
juízo e a declaração da policial civil.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada
para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma
como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula n. 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão
pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de
que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão
bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta
corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em
concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo
e de extorsão porque de espécies diferentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de
aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não
empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como
circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de
aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira
fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias
judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério
trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de
origem.
- **Item 8 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou
entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego
de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do
art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando
existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização
no roubo. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE
AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA)
E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL
RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES
DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO
UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA
FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO,
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe
de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as
exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente
ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de
diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado.
3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do
recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não
hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e
das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em
juízo e a declaração da policial civil.
4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada
para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma
como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a
Súmula n. 282/STF.
5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão
pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de
que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de
violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão
bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta
corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em
concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo
e de extorsão porque de espécies diferentes.
7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de
aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não
empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como
circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de
aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira
fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias
judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério
trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de
origem.
8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou
entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego
de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do
art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando
existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização
no roubo. Precedentes.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - DELITOS DE
ESPÉCIES DISTINTAS)
   STJ - <<AgRg no HC 763413>>-SP, {{AgRg no AR Esp 1557476}}-SP
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA -
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS)
   STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS, <<EREsp 961863>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1974148>>-SP, <<AgRg no HC 720951>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1947846>>-SP
(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA
JURÍDICA PROCESSUAL - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<HC 598886>>, <<HC 652284>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO - DELITOS DE
ESPÉCIES DISTINTAS)
   STJ - <<HC 435792>>-SP, <<HC 387171>>-SP
(DOSIMETRIA - CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - DESLOCAMENTO -
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no HC 557261>>-PB, <<AgRg no REsp 1846780>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:00157 PAR:0002A INC:00001 ART:00158
        PAR:00001
(ART. 158, § 3º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.923/2009.)
- LEG:FED LEI:011923 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art158_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2264313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art158_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130964/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 953436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
