{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8893,"origem":"stj","sha256_origem":"6e7d00f3ac455d1de946a765b24051762c7c9d1b461250b17f46c4b02d59d35e","registro_original":{"id_fonte":"000823387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1567277","numero_registro":"201500617613","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.\nART. 71 DO RISTJ. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.\nFUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 83/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal\nestadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma\nfundamentada.\n2. \"A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do\nRISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja\nreconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento\ndo recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena\nde preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo\" (AgRg no AREsp\n579.503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015).\n3. \"O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando\npreenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao\nrecurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)\nobservância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido\nem consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a\naplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019.)\n4. No caso, houve erro grosseiro e não há dúvida razoável, pois a\nparte interpôs agravo de instrumento contra sentença que acolheu os\nembargos de declaração para corrigir erro material contido no\ndispositivo. Situação em que as sentenças formam um único conteúdo\ndecisório impugnável via apelação.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"78c4ab862825c195c070c618cfd2a5952e575b05d6016f330fa7f0b845811339","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
