# Registro público: STJ — 1567277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e7d00f3ac455d1de946a765b24051762c7c9d1b461250b17f46c4b02d59d35e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 71 DO RISTJ. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma
fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do
RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja
reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento
do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena
de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp
579.503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando
preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)
observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido
em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a
aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019.)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, houve erro grosseiro e não há dúvida razoável, pois a
parte interpôs agravo de instrumento contra sentença que acolheu os
embargos de declaração para corrigir erro material contido no
dispositivo. Situação em que as sentenças formam um único conteúdo
decisório impugnável via apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 71 DO RISTJ. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma
fundamentada.
2. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do
RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja
reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento
do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena
de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp
579.503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015).
3. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando
preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)
observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido
em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a
aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019.)
4. No caso, houve erro grosseiro e não há dúvida razoável, pois a
parte interpôs agravo de instrumento contra sentença que acolheu os
embargos de declaração para corrigir erro material contido no
dispositivo. Situação em que as sentenças formam um único conteúdo
decisório impugnável via apelação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
