{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88930,"origem":"stj","sha256_origem":"be9a656c3786e0409aed76ade9c9ff9ce8328992b6db80599d15c3399c4a56fa","registro_original":{"id_fonte":"000902355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966363","numero_registro":"202404639385","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO\nDA PLACA DO AUTOMÓVEL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Na hipótese, verifica-se que foram expressamente declinados os\nmotivos para a conclusão adotada pela Corte de origem no sentido da\nefetiva prática do crime de adulteração de sinal identificador de\nveículo automotor pelo paciente. Ademais, o entendimento adotado\nencontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça porquanto\n\"Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de\nveículo automotor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nfirmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311 do Código\nPenal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores\ndos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de\nalterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda\nque não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé\npública\" (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de\n29/6/2021.).\n2. Quanto aos pedidos de absolvição do delito de receptação e\nfixação do regime aberto, formulados apenas ao final da impetração,\nverifico que, além de já terem sido examinados por esta Corte nos HC\nn. 947.271/SP e HC n. 814.433/SP, impetrados contra o acórdão que\njulgou o recurso de apelação,  os mesmos se encontram\ndesacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação\ndeclinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da\ndialeticidade.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00311"],"jurisprudencia_citada":"(ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - TIPICIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 570975>>-SC, <<AgRg no HC 932674>>-SP,\n         <<AgRg no HC 739277>>-SC, <<AgRg no HC 788681>>-SP,\n         <<AgRg no HC 799453>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d444cf0381ebc55d3894042c313748e69be1f371937f0389e3e6557f8096fde4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
