# Registro público: STJ — 966363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88930/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be9a656c3786e0409aed76ade9c9ff9ce8328992b6db80599d15c3399c4a56fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO
DA PLACA DO AUTOMÓVEL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que foram expressamente declinados os
motivos para a conclusão adotada pela Corte de origem no sentido da
efetiva prática do crime de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor pelo paciente. Ademais, o entendimento adotado
encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça porquanto
"Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311 do Código
Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores
dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de
alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda
que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé
pública" (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
29/6/2021.).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos pedidos de absolvição do delito de receptação e
fixação do regime aberto, formulados apenas ao final da impetração,
verifico que, além de já terem sido examinados por esta Corte nos HC
n. 947.271/SP e HC n. 814.433/SP, impetrados contra o acórdão que
julgou o recurso de apelação,  os mesmos se encontram
desacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação
declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da
dialeticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO
DA PLACA DO AUTOMÓVEL. TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, verifica-se que foram expressamente declinados os
motivos para a conclusão adotada pela Corte de origem no sentido da
efetiva prática do crime de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor pelo paciente. Ademais, o entendimento adotado
encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça porquanto
"Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311 do Código
Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores
dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de
alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda
que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé
pública" (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
29/6/2021.).
2. Quanto aos pedidos de absolvição do delito de receptação e
fixação do regime aberto, formulados apenas ao final da impetração,
verifico que, além de já terem sido examinados por esta Corte nos HC
n. 947.271/SP e HC n. 814.433/SP, impetrados contra o acórdão que
julgou o recurso de apelação,  os mesmos se encontram
desacompanhados de qualquer fundamentação ou impugnação à motivação
declinada pela Corte local, em manifesta afronta ao princípio da
dialeticidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - TIPICIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 570975>>-SC, <<AgRg no HC 932674>>-SP,
         <<AgRg no HC 739277>>-SC, <<AgRg no HC 788681>>-SP,
         <<AgRg no HC 799453>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00311

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art311)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145647/) — classe: SINDICÂNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / SINDICÂNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2400302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51403/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 739277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54700/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art311
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
