{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88931,"origem":"stj","sha256_origem":"1fd50cdb9335f31db14922c7b116d0d3d5039cdf19851885c1944b9efc719d49","registro_original":{"id_fonte":"000902356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170983","numero_registro":"202403529766","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nPENAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA\nDO ENVOLVIDO. TEMA REPETITIVO 931. REVISÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do\njulgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.\n1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou\na tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena\nprivativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção\npecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,\nnão obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.\n2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos\nEspeciais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n.\n2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em\n28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da\npena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou\nrestritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a\nalegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente\nentender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que\nindique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção\npecuniária. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a\npobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque\namparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se\nprova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial,\npoderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da\npunibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar\nevidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao\ncontrário do que declarou, pagar a multa.\n3. Na hipótese em análise, deve ser mantida a progressão para o\nregime, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que\no Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de\npagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário,\ndeclarou sua hipossuficiência.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - IMPOSSIBILIDADE\nDE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),\n         <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),\n         <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),\n         <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca0e670c7c4e84de1df69e88d9fdb92b4ee8624a65874ab7b07429c7d0acce82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
