# Registro público: STJ — 2170983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fd50cdb9335f31db14922c7b116d0d3d5039cdf19851885c1944b9efc719d49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
DO ENVOLVIDO. TEMA REPETITIVO 931. REVISÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou
a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n.
2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em
28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a
alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que
indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a
pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque
amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se
prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial,
poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da
punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar
evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao
contrário do que declarou, pagar a multa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em análise, deve ser mantida a progressão para o
regime, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que
o Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de
pagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário,
declarou sua hipossuficiência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
DO ENVOLVIDO. TEMA REPETITIVO 931. REVISÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou
a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n.
2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em
28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a
alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que
indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a
pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque
amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se
prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial,
poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da
punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar
evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao
contrário do que declarou, pagar a multa.
3. Na hipótese em análise, deve ser mantida a progressão para o
regime, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que
o Tribunal de origem não indicou concretamente a possibilidade de
pagamento da sanção pecuniária pelo sentenciado, ao contrário,
declarou sua hipossuficiência.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
