{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88932,"origem":"stj","sha256_origem":"4599c449b2df2dfdb6e1988e30b0b209b2bf5f90f35dc48cbaed16dfc0afd7b7","registro_original":{"id_fonte":"000902357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964266","numero_registro":"202404515231","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO.  TESE AFASTADA. INFORMAÇÕES ESPECIFICADAS.\nFUNDADAS SUSPEITAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE DO\nTRÁFICO. TEMA JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE ARESP.\nINVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n2. No caso, constata-se a legalidade da entrada no domicílio do\npaciente, uma vez que a ação policial foi motivada por informações\nconcretas e precisas no sentido de que no local dos fatos ocorria a\nprática de tráfico, extraindo, ainda, que ao chegarem ao local, os\npoliciais abordaram o comparsa do paciente, que franqueou a entrada\nno domicílio, ocasião em que o paciente se evadiu, pulando os muros\ndos fundos.\n3. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta\nprogressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão\nsegura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a\nincursão para a realização da prisão em flagrante.\n4. A matéria relativa à minorante do tráfico já foi analisada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial n.\n1.948.513, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial objetivando a reforma do acórdão proferido nos autos da\napelação criminal n. 0001783-31.2017.8.26.0584, com trânsito em\njulgado em 12/9/2022. Dessa forma, não é possível examinar novamente\no tema.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a642eaa84d26268f422e774d284b3ac4bd8c6a607292fd65fa279c010ec92f42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
