# Registro público: STJ — 964266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4599c449b2df2dfdb6e1988e30b0b209b2bf5f90f35dc48cbaed16dfc0afd7b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.  TESE AFASTADA. INFORMAÇÕES ESPECIFICADAS.
FUNDADAS SUSPEITAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE DO
TRÁFICO. TEMA JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE ARESP.
INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, constata-se a legalidade da entrada no domicílio do
paciente, uma vez que a ação policial foi motivada por informações
concretas e precisas no sentido de que no local dos fatos ocorria a
prática de tráfico, extraindo, ainda, que ao chegarem ao local, os
policiais abordaram o comparsa do paciente, que franqueou a entrada
no domicílio, ocasião em que o paciente se evadiu, pulando os muros
dos fundos.
- **Item 3 (texto oficial):** A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria relativa à minorante do tráfico já foi analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial n.
1.948.513, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial objetivando a reforma do acórdão proferido nos autos da
apelação criminal n. 0001783-31.2017.8.26.0584, com trânsito em
julgado em 12/9/2022. Dessa forma, não é possível examinar novamente
o tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.  TESE AFASTADA. INFORMAÇÕES ESPECIFICADAS.
FUNDADAS SUSPEITAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MINORANTE DO
TRÁFICO. TEMA JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE ARESP.
INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. No caso, constata-se a legalidade da entrada no domicílio do
paciente, uma vez que a ação policial foi motivada por informações
concretas e precisas no sentido de que no local dos fatos ocorria a
prática de tráfico, extraindo, ainda, que ao chegarem ao local, os
policiais abordaram o comparsa do paciente, que franqueou a entrada
no domicílio, ocasião em que o paciente se evadiu, pulando os muros
dos fundos.
3. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta
progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a
incursão para a realização da prisão em flagrante.
4. A matéria relativa à minorante do tráfico já foi analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial n.
1.948.513, interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial objetivando a reforma do acórdão proferido nos autos da
apelação criminal n. 0001783-31.2017.8.26.0584, com trânsito em
julgado em 12/9/2022. Dessa forma, não é possível examinar novamente
o tema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
