{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88933,"origem":"stj","sha256_origem":"40b292a4102879d780ea99704fcbdf2207808223aa7922e76cd042f2445109af","registro_original":{"id_fonte":"000902358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965084","numero_registro":"202404565263","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. TESES DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, BEM\nCOMO DE AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ANPP. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL\nNA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA\nINSTÂNCIA DE ORIGEM. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICA À\nATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nPETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas\nconstitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em\nse tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de\nsuposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão\nde instância e violação da competência constitucionalmente definida\npara esta Corte Superior.\n2. Na hipótese, verifica-se que as teses de nulidade das buscas\npessoal e domiciliar, bem como de ausência de oferecimento de ANPP\nao paciente, não foram efetivamente debatidas pela Corte local,\nvisto que não constaram das razões de apelação do paciente, sendo\naventadas originariamente perante esta Corte Superior. Assim, se o\ntema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta\nCorte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n3. Em relação ao pedido de absolvição por falta de provas,\nconstata-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto\nprobatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente e da corré,\nnotadamente ante a prova testemunhal produzida em juízo, bem como as\ncircunstâncias que envolveram a apreensão das drogas em poder dos\nacusados. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes\npretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois\ndepende de amplo exame do conjunto probatória, providência\nincompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,\ncujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos\nnão sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam\nde dilação probatória.\n4. Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art.\n33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os\nseguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c)\nnão se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre\norganização criminosa.\n5. Ao contrário do alegado, o redutor do tráfico privilegiado foi\ndevidamente afastado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a\napreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades\nrelacionadas ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e\nembalagens, além de uma arma de fogo municiada e da expressiva\nquantidade drogas (mais de 50 kg de cocaína), o que evidencia o\nenvolvimento habitual do agente com a narcotraficância.\nDesconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0006c428808b30a6588b96c7f16557fc63ff37057fd983b1d5e1285f30d15d81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
