# Registro público: STJ — 965084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b292a4102879d780ea99704fcbdf2207808223aa7922e76cd042f2445109af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. TESES DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, BEM
COMO DE AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ANPP. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em
se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de
suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que as teses de nulidade das buscas
pessoal e domiciliar, bem como de ausência de oferecimento de ANPP
ao paciente, não foram efetivamente debatidas pela Corte local,
visto que não constaram das razões de apelação do paciente, sendo
aventadas originariamente perante esta Corte Superior. Assim, se o
tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta
Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao pedido de absolvição por falta de provas,
constata-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto
probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente e da corré,
notadamente ante a prova testemunhal produzida em juízo, bem como as
circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas em poder dos
acusados. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes
pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os
seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c)
não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre
organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao contrário do alegado, o redutor do tráfico privilegiado foi
devidamente afastado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a
apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades
relacionadas ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e
embalagens, além de uma arma de fogo municiada e da expressiva
quantidade drogas (mais de 50 kg de cocaína), o que evidencia o
envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. TESES DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, BEM
COMO DE AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ANPP. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em
se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de
suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte Superior.
2. Na hipótese, verifica-se que as teses de nulidade das buscas
pessoal e domiciliar, bem como de ausência de oferecimento de ANPP
ao paciente, não foram efetivamente debatidas pela Corte local,
visto que não constaram das razões de apelação do paciente, sendo
aventadas originariamente perante esta Corte Superior. Assim, se o
tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta
Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Em relação ao pedido de absolvição por falta de provas,
constata-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto
probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente e da corré,
notadamente ante a prova testemunhal produzida em juízo, bem como as
circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas em poder dos
acusados. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes
pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória.
4. Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os
seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c)
não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre
organização criminosa.
5. Ao contrário do alegado, o redutor do tráfico privilegiado foi
devidamente afastado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a
apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades
relacionadas ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e
embalagens, além de uma arma de fogo municiada e da expressiva
quantidade drogas (mais de 50 kg de cocaína), o que evidencia o
envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
