{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88934,"origem":"stj","sha256_origem":"41322de913ef43ee8158a19f5858e14ec5600d89c1be778a5c0f705cdf7f2b81","registro_original":{"id_fonte":"000902359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965496","numero_registro":"202404588096","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nREVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO\nART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO\nSEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA\nINVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES\nDA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE.\nDEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA\nDOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte\nSuperior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando\nutilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e\nprovas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar\nem ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação\njurisdicional.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da\nvítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são\npraticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor\nprobatório, mormente se corroborada por outros elementos.\n3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou\no Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em\nsede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o\nfundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria\nnecessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que\nse mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à\napreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via\nprocessual adequada para decisões que dependam de dilação\nprobatória.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92cdcf2c3cdd614f4755194fdb469ead07dd1b60e4b2c0003cf57ebe3b7676b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
