# Registro público: STJ — 965496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88934/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41322de913ef43ee8158a19f5858e14ec5600d89c1be778a5c0f705cdf7f2b81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO
SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES
DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte
Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando
utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e
provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar
em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da
vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são
praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor
probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou
o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em
sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o
fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria
necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que
se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à
apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via
processual adequada para decisões que dependam de dilação
probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO
SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES
DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte
Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando
utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e
provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar
em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação
jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da
vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são
praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor
probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou
o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em
sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o
fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria
necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que
se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à
apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via
processual adequada para decisões que dependam de dilação
probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
