# Registro público: STJ — 964598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6365691d062d37e4f1fbecd32fd6631f008925325b6f78e2ce65584503ced26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  FALTA DE INTIMAÇÃO DO
RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser
intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de
proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo
para o exercício do contraditório. Contudo, a prática de ato
processual em desconformidade com tal orientação deve ser analisada
à luz das peculiaridades de cada processo e das normas que norteiam
o sistema de nulidades, cabendo ao julgador verificar a conveniência
de retirar-lhe a eficácia." (RHC n. 135.700/BA, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je de
3/3/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que o paciente foi declarado revel e o
advogado, embora devidamente intimado para audiência de instrução
(premissa do acórdão impugnado), não compareceu ao ato processual.
Sendo assim, não há como acolher o apontado constrangimento ilegal,
pois evidenciado que o paciente se furtou, sem justificativa, da
ação penal a que respondia, e a nomeação de advogado dativo pelo
Juízo processante foi a solução encontrada para que o paciente não
ficasse indefeso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  FALTA DE INTIMAÇÃO DO
RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser
intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de
proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo
para o exercício do contraditório. Contudo, a prática de ato
processual em desconformidade com tal orientação deve ser analisada
à luz das peculiaridades de cada processo e das normas que norteiam
o sistema de nulidades, cabendo ao julgador verificar a conveniência
de retirar-lhe a eficácia." (RHC n. 135.700/BA, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je de
3/3/2022.)
2. No caso, observa-se que o paciente foi declarado revel e o
advogado, embora devidamente intimado para audiência de instrução
(premissa do acórdão impugnado), não compareceu ao ato processual.
Sendo assim, não há como acolher o apontado constrangimento ilegal,
pois evidenciado que o paciente se furtou, sem justificativa, da
ação penal a que respondia, e a nomeação de advogado dativo pelo
Juízo processante foi a solução encontrada para que o paciente não
ficasse indefeso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
